Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016820-65.2026.8.16.0001 Recurso: 0016820-65.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Requerido(s): transville Transportes e Serviços Ltda I - G3 Transporte de Cargas - EIRELI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 370, 357, II e 373, II, do CPC tendo em vista o cerceamento de defesa e o requerimento/necessidade de instrução probatória, sendo que “O Acórdão entendeu, ao que consta, pela prescindibilidade da instrução probatória” (fl. 6). Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Cinge-se a controvérsia recursal, deveras singela, à análise da alegação da apelante/ré de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que pretendia a realização da instrução do feito para produção de prova documental, pericial e depoimento pessoal. Observe-se que as razões do recurso tangenciam a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois sequer se explicitam quais os fatos que se pretendia provar. A insurgência da apelante se afigura genérica, porquanto limita-se a afirmar que a instrução seria necessária porque “comprovaria os abusos nos cálculos apresentados pelo apelado”. (...) a demanda foi ajuizada pela apelada/autora com o propósito de realizar a cobrança de valores inadimplidos pela apelante/ré, relativos ao contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias firmado entre as partes. (...) a inicial foi instruída com diversos documentos, como notas fiscais, comunicações havidas entre as partes mediante emails, informando o vencimento das faturas e a ausência de pagamento (seq. 1.38); a planilha na qual consta o valor cobrado; a respectiva fatura e o índice utilizado para atualização monetária (seq. 1.39). Logo, a apelada/autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar os fatos constitutivos do direito por si invocado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Lado outro, por ocasião da contestação, a apelante/ré deixou de juntar comprovantes de pagamento ou quaisquer outros documentos que pudessem sustentar sua alegação, deduzida na contestação de seq. 115, de que não teria havido inadimplemento e de que haveria excesso de cobrança, sem sequer indicar os valores que entendia devidos. Oportuno rememorar que, segundo a legislação processual civil vigente, os documentos por meio dos quais as partes pretendem provar suas alegações devem ser juntados aos autos oportunamente, juntamente com a petição inicial ou com a contestação, consoante preceitua o art. 434 do CPC. Consigna-se, ademais, que somente dependem de prova fatos controvertidos, e que, sob a ótica do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar as provas úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia posta. (...) efetivamente não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial, e não houve controvérsia acerca da efetiva prestação do serviço contratado pela apelada. Tampouco se vislumbra utilidade no pretendido depoimento pessoal, porquanto a única alegação da parte apelante é, de forma muito genérica e superficial, a incorreção nos cálculos. Logo, consoante deliberado pelo Juízo a quo, mostra-se escorreito o julgamento antecipado da lide, porquanto a instrução seria desnecessária e protelatória.” (AC – mov. 15.1 - grifei). Nesse contexto, a pretensão recursal acerca do cerceamento de defesa encontra óbice nas Súmulas 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e 83 /STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), conforme se extrai da jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o juiz, destinatário da prova, considera suficientes os elementos já constantes dos autos; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ). Precedentes. (...) Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.245.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 - grifei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. (...) O cerceamento de defesa não se verifica: o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as que reputar inúteis ou protelatórias; a revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência da instrução demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.129.554/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6 /2026, DJEN de 25/6/2026 - grifei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o juiz é destinatário da prova e pode indeferir, motivadamente, a produção de prova desnecessária, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte. (...) Agravo interno desprovido. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.783.389/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11 /5/2026, DJEN de 14/5/2026 - grifei). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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